AMI: 19622 / APEMIP: 6242

Reuniu-se hoje (23/05/2024) o Governo em Conselho de Ministros que tomou entre outras as decisões seguintes:

 

No âmbito da Habitação

Colocar em prática um conjunto de medidas de apoio à compra da 1.ª casa para jovens até aos 35 anos através da isenção de IMT, Imposto de Selo e emolumentos na compra da 1.ª habitação. 

  • IMT 

São isentas do IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, sempre que se trate da primeira aquisição de imóvel para esse fim, por sujeitos passivos que tenham até 35 anos de idade, até 316 272€. 

Para imóveis acima de 316 272€ e até 633 453€ mantém-se a isenção máxima do escalão anterior, não havendo qualquer isenção para imóveis de valor superior. 

Sendo o IMT um imposto cuja receita é municipal, o Governo criará um mecanismo de compensação para os municípios que vejam as suas receitas diminuídas pela aplicação da referida isenção. 

Entra em vigor a 1 de agosto

 

  • Imposto de Selo 

Nos mesmos casos previstos na situação de isenção de IMT, aplica-se também uma isenção do imposto de selo de aquisição de imóveis por jovens até ao valor máximo de imposto de selo que seria devido para imóveis até aos 316 272€. 

Para imóveis de valor superior, é devido o valor de imposto remanescente. 

Entra em vigor a 1 de agosto 

 

  • Poupança de IMT + Imposto de Selo 

Atualmente, a aquisição de casa implica uma disponibilidade financeira redobrada, já que, além do pagamento da entrada – não abrangida pelos créditos habitação – é ainda necessário o pagamento dos impostos correspondentes que incidem sobre a totalidade dessa transação. 

O Governo propõe-se isentar os jovens até 35 anos de uma dessas duas despesas, facilitando o acesso à primeira casa, com valores de poupança que variam segundo o valor do imóvel, representando poupanças de 5 578 euros (imóveis de 200 mil euros), 9 478 (250 mil euros), 14 686 (350 mil euros e 450 mil euros). 

O impacto orçamental anual é de 100 milhões de euros.

 

  • Emolumentos 

Adicionalmente, haverá ainda lugar a isenção dos emolumentos devidos pelo registo de aquisição, por transmissão a título oneroso entre pessoas vivas, de imóvel com valor patrimonial tributário até 316 772 € (o que inclui isenção de emolumentos devidos pelo registo de mútuo e hipoteca).

A medida será reavaliada ao fim de 3 anos.

 

  • Garantia Pública na compra da 1.ª habitação 

A garantia pessoal do Estado pode ser concedida a instituições de crédito quando se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições para a primeira transação de habitação própria e permanente: 

  • O(s) mutuário(s) do contrato tenha(m) entre 18 e 35 anos de idade e domicílio fiscal em Portugal; 
  • O(s) mutuário(s) do contrato usufrua(m) de rendimentos que não ultrapassem o 8.º escalão do IRS; 
  • O(s) mutuário(s) do contrato não seja(m) proprietário(s) de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional; 
  • O(s) mutuário(s) do contrato nunca tenha(m) usufruído da garantia pessoal do Estado ao abrigo do presente diploma; 
  • O valor da transação não exceda 450 000 euros; 
  • A garantia pessoal do Estado não ultrapasse 15% do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano; e 
  • A garantia pessoal do Estado destina-se a viabilizar que a instituição de crédito financie a totalidade do preço de transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano. 

Este valor soma-se ao da redução de impostos.

Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da habitação e da juventude aprovar, no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada em vigor do decreto-lei que aprova esta medida, a regulamentação necessária ao disposto no presente diploma. 

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos. 

Entra em vigor 1 de agosto.