Reuniu-se hoje (23/05/2024) o Governo em Conselho de Ministros que tomou entre outras as decisões seguintes:
No âmbito da Habitação
Colocar em prática um conjunto de medidas de apoio à compra da 1.ª casa para jovens até aos 35 anos através da isenção de IMT, Imposto de Selo e emolumentos na compra da 1.ª habitação.
São isentas do IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, sempre que se trate da primeira aquisição de imóvel para esse fim, por sujeitos passivos que tenham até 35 anos de idade, até 316 272€.
Para imóveis acima de 316 272€ e até 633 453€ mantém-se a isenção máxima do escalão anterior, não havendo qualquer isenção para imóveis de valor superior.
Sendo o IMT um imposto cuja receita é municipal, o Governo criará um mecanismo de compensação para os municípios que vejam as suas receitas diminuídas pela aplicação da referida isenção.
Entra em vigor a 1 de agosto
Nos mesmos casos previstos na situação de isenção de IMT, aplica-se também uma isenção do imposto de selo de aquisição de imóveis por jovens até ao valor máximo de imposto de selo que seria devido para imóveis até aos 316 272€.
Para imóveis de valor superior, é devido o valor de imposto remanescente.
Entra em vigor a 1 de agosto
Atualmente, a aquisição de casa implica uma disponibilidade financeira redobrada, já que, além do pagamento da entrada – não abrangida pelos créditos habitação – é ainda necessário o pagamento dos impostos correspondentes que incidem sobre a totalidade dessa transação.
O Governo propõe-se isentar os jovens até 35 anos de uma dessas duas despesas, facilitando o acesso à primeira casa, com valores de poupança que variam segundo o valor do imóvel, representando poupanças de 5 578 euros (imóveis de 200 mil euros), 9 478 (250 mil euros), 14 686 (350 mil euros e 450 mil euros).
O impacto orçamental anual é de 100 milhões de euros.
Adicionalmente, haverá ainda lugar a isenção dos emolumentos devidos pelo registo de aquisição, por transmissão a título oneroso entre pessoas vivas, de imóvel com valor patrimonial tributário até 316 772 € (o que inclui isenção de emolumentos devidos pelo registo de mútuo e hipoteca).
A medida será reavaliada ao fim de 3 anos.
A garantia pessoal do Estado pode ser concedida a instituições de crédito quando se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições para a primeira transação de habitação própria e permanente:
Este valor soma-se ao da redução de impostos.
Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da habitação e da juventude aprovar, no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada em vigor do decreto-lei que aprova esta medida, a regulamentação necessária ao disposto no presente diploma.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos.
Entra em vigor 1 de agosto.