A partir desta sexta-feira (26 de março de 2021), à meia noite, e até ao próximo dia 5 de abril de 2021 - inclui o fim de semana de Páscoa - é proibido circular entre concelhos. O objetivo passa por evitar que as pessoas saiam da sua área de residência nos dias que antecedem esta quadra festiva. O dever geral de recolhimento domiciliário mantém-se, o que quer dizer que os cidadãos só podem sair para deslocações autorizadas. Uma vez que esta regra estará em vigor durante toda a próxima semana, será possível fazer-se visitas a imóveis? Explicamos com fundamento jurídico.
“Hoje é o primeiro dos onze dias de obrigação de ‘confinamento ao concelho de residência’. Este é o princípio geral. Não abandonar o concelho correspondente ao domicílio, a não ser por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa”, começa por explicar o advogado Ricardo Matos Fernandes, em declarações ao idealista/news.
O art.º 11º, n.º 2, da Decreto n.º 9/2020 de 21 de novembro, para onde a norma que regulamenta o atual estado de emergência remete estabelece as exceções a esse princípio geral. Segundo o jurísta que trabalha em Direito Real e Mediação Imobiliária, trata-se de situações especiais, motivadas e ligadas ao exercício, pelos próprios, de atividades profissionais de natureza pública ou privada. São ainda situações realizadas com atividades letivas ou formação, ocupacionais ou centros de dia. Assim como para participação em atos em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento, o que permite a continuidade de atividade de fecho de negócios e conclusão das transações imobiliárias.
Há ainda, motivos relacionados com deslocações necessárias para saída de território nacional continental, cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada, no cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente e ainda para retorno ao domicílio.
“Ora, não há a previsão de uma exceção para visitas a imóveis pelos interessados na sua aquisição, ou mesmo arrendamento. Da mesma forma que está impedida a deslocação para outros concelhos, que não o de residência, para fazer compras, ou outros atos de consumo”, sublinha Ricardo Matos Fernandes, acrescentando que, naturalmente, “tal possibilidade dessa deslocação mantém-se para os agentes imobiliários, no exercício das suas atividades profissionais”.
A solução, neste caso, tal como explica o advogado e formador em imobiliário, passa pelas visitas virtuais, com recurso a viodeochamada ou outro meio tecnológico de visionamento à distância, nomeadamente para as visitas de interessados que residam fora do concelho onde se localiza o imóvel anunciado.
In Idealista News, 26 Março 2021 |
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